Artigo 135 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943
Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda
Acessar conteúdo completoArt. 135
A prova de quitação do imposta de renda será feita com certidão da repartição competente, documento êste que só produzirá efeito no ano em que tiver sido passado.
§ 1º
Nos atos em que 6 exigida a apresentação de certidão, é obrigatória a averbação do número e da data em que foi passada e do nome da repartição que a forneceu.
§ 2º
Para efeito dêste artigo as certidões serão numeradas seguidamente, em cada ano, recebendo, após o numeros, a indicação do ano em que forem passadas.