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Artigo 133 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 133

As repartições federais, estaduais e municipais, as entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista não pagarão vencimentos, depois de 30 de abril, aos funcionários e militares, ativos e inativos, que recebam quantia superior a Cr$24.000,00 anuais, sem que êstes exibam o recibo de entrega da declaração de rendimentos. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

Art. 133 do Decreto-Lei 5.844 /1943