Artigo 132 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943
Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda
Acessar conteúdo completoArt. 132
No caso de renovação das licenças e dos registos destinados à aquisição de sêlo de consumo, bem como de vendas e consignaç5es, ficam as firmas e sociedades obrigadas, até 30 de abril, a exibir o recibo de entrega da declaração de rendimentos do exercício anterior e, nos meses subseqüetes, o recibo da declaração do exercício em curso.