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Artigo 131 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 131

É obrigatória a prova de quitação do imposto de renda em todos os contratos com a administração pública federal, estadual ou municipal.

Art. 131 do Decreto-Lei 5.844 /1943