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Artigo 130 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 130

Os leiloeiros não poderão vender, mesmo em hasta pública, estabelecimentos comerciais ou industriais, sem a prova de estar o vendedor quite com o imposto de renda.

Art. 130 do Decreto-Lei 5.844 /1943