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Artigo 128 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 128

Os tabeliões, escrivões, distribuidores, oficiais de registo de imóveis, títulos e documentos, contadores e partidores ficam obrigados a permitir aos funcionários do Imposto de Renda, especialmente designados para a diligência, o exame e verificação das escrituras, autos e livros de registos em cartório, quer antes, quer depois da partilhe e de seu julgamento ou homologação.

Art. 128 do Decreto-Lei 5.844 /1943