Artigo 127, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943
Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda
Acessar conteúdo completoArt. 127
Nenhum esbôço ou formal de partilha amigável ou judicial, ou cálculo de adjudicação, poderá ser convencionado, aprovado ou julgado, sem a prova de quitação do imposto de renda relativamente no espólio e ao de cujus.
§ 1º
julgado o cálculo para pagamento do imposto de transmissão, no inventário, o juiz solicitará informação sôbre a existência de débito do imposta de renda em nome do de cujas ou do espólio, remetendo uma relação discriminativa dos bens constitutivos do monte.
§ 2º
Qualquer outra inclusão de bens no monte deverá ser comunicada à repartição fiscal competente, na forma preceituada neste artigo.
§ 3º
Essas providências são estensivas aos processos de sôbrepartilha, extinção de quaisquer clausula testamentárias e subrogação, quanto aos bens declaradas ou sôbre o. quais versar o feito.
§ 4º
A informação de que trata o § 1º dêste artigo será prestada dentro de 30 dias, incorrendo em, falta disciplinar, punível com a multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 500,00, imposta pelo diretor geral da Fazenda Nacional, o chefe da repatição que, sem razão justificada, prestar a informação depois dêsse prazo.