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Artigo 126 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 126

Nenhum pedido de concordata ou de rehabilitação do falido será rendimentos sem a prova de quitação do imposto de renda.

Art. 126 do Decreto-Lei 5.844 /1943