Artigo 126 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943
Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda
Acessar conteúdo completoArt. 126
Nenhum pedido de concordata ou de rehabilitação do falido será rendimentos sem a prova de quitação do imposto de renda.