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Artigo 125, Alínea a do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 125

São obrigados a auxiliar a fiscalização, prestando informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados, cumprindo ou fazendo cumprir as disposições dêste docreto-lei e permitindo aos funcionárias do Imposto de Renda, devidamente autorizados, colher quaisquer elementos necessários à repartição, todos os Orgãos da administração pública federal, estadual e municipal, bem como as entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista. Parágrafo única. Auxiliarão, ainda, a fiscalização:

a

O Departamento Nacional de Indústria e Comércio, as Juntas Comerciais ou repartições que suas vêzes fizerem, os quais não poderão arquivar distratos ou alterações de contratos de quaisquer sociedades, atas de assembléias gerais de sociedades por ações nacionais ou estrangeiras, relativas a alteração de estatutos. liquidação ou dissolução, bem como dar baixa da matricula das firmas individuais, sem prova de quitação do impôsto de renda. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.407, de 27.6.1946) (Vide Lei nº 4.862, de 1965)

c

e Fiscalização Bancária, que não autorizará qualquer remessa de rendimentos para fora do país, sem a prova de pagamento do imposta de renda,

Art. 125, a do Decreto-Lei 5.844 /1943