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Artigo 123, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 123

Nenhuma pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não, poderá eximir-se de fornecer, nos prazos mareados, as informações ou esclarecimentos solicitados pelas repartições do Imposto de Renda.

§ 1º

Se a informação não for prestada, a autoridade fiscal competente cientificará desde logo o infrator de multa que lhe foi imposta, fixando novo prazo para o cumprimento da exigência.

§ 2º

Se a exigência for novamente desatendida, o infrator ficará sujeito à Penalidade máxima, além, de outras medidas legais.

§ 3º

Na hipótese previste no parágrafo anterior, a autoridade fiscal competente, designará funcionários para colher a informação de que, carecer.

Art. 123, §3º do Decreto-Lei 5.844 /1943