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Artigo 116 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 116

As recebedorias, Mesa de Rendas o Coletorias Estaduais e as Prefeituras do, Distrito Federal e dos Municípios são obrigadas a comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer alteração feita no seu cadastro de propriedades rurais, urbanas e de licenças.

Art. 116 do Decreto-Lei 5.844 /1943