Artigo 115, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943
Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda
Acessar conteúdo completoArt. 115
As exatorias federais e estaduais são obrigadas a enviar, até 30 de abril, relação das firmas e sociedades que adquiriram sêlos de vendas e consignações durante o ano anterior, indicando os respectivos endereços e as importâncias dos sêlos adquiridos.
Parágrafo único
Essas repartições deverão fornecer, também no prazo de 30 dias, informações das alterações ocorridas quanto aos contribuintes do imposto de indústrias e profissões.