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Artigo 115, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 115

As exatorias federais e estaduais são obrigadas a enviar, até 30 de abril, relação das firmas e sociedades que adquiriram sêlos de vendas e consignações durante o ano anterior, indicando os respectivos endereços e as importâncias dos sêlos adquiridos.

Parágrafo único

Essas repartições deverão fornecer, também no prazo de 30 dias, informações das alterações ocorridas quanto aos contribuintes do imposto de indústrias e profissões.

Art. 115, Parágrafo Único do Decreto-Lei 5.844 /1943