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Artigo 111 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 111

São também obrigadas a prestar informações, nos têrmos do art. 108:

c

as empresas de administrarão predial - sôbre os aluguéis recebidos por conta de seus clientes, com indicação do nome e endereço dos mesmos e das importâncias discriminadas por prédio;

Art. 111 do Decreto-Lei 5.844 /1943