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Artigo 11, Parágrafo 5 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 11

Poderão ser deduzidas, em cada cédula, as despesas referidas nêste capítulo, necessárias à percepção dos rendimentos.

§ 1º

As deduções permitidas senão as que corresponderem a despesas efetivamente pagas.

§ 2º

As despesas deduzidas numa cédula não o serão noutras.

§ 3º

Tôdas as deduções estarão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora.

§ 4º

Se forem pedidas deduções exageradas em relação ao rendimento bruto declarado, ou se tais deduções não forem cabíveis, de acôrdo com o disposto neste capítulo, poderão ser glosadas sem audiência de contribuinte.

§ 5º

As deduções glosadas por falta de comprovação ou justificação, exigidas na forma dêste decreto-lei, não poderão ser restabelecidas depois que o ato se tornar irrecorrível na órbita administrativa.

Art. 11, §5º do Decreto-Lei 5.844 /1943