Artigo 11, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943
Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda
Acessar conteúdo completoArt. 11
Poderão ser deduzidas, em cada cédula, as despesas referidas nêste capítulo, necessárias à percepção dos rendimentos.
§ 1º
As deduções permitidas senão as que corresponderem a despesas efetivamente pagas.
§ 2º
As despesas deduzidas numa cédula não o serão noutras.
§ 3º
Tôdas as deduções estarão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora.
§ 4º
Se forem pedidas deduções exageradas em relação ao rendimento bruto declarado, ou se tais deduções não forem cabíveis, de acôrdo com o disposto neste capítulo, poderão ser glosadas sem audiência de contribuinte.
§ 5º
As deduções glosadas por falta de comprovação ou justificação, exigidas na forma dêste decreto-lei, não poderão ser restabelecidas depois que o ato se tornar irrecorrível na órbita administrativa.