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Artigo 107, Alínea b do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 107

São competentes para receber o imposto:

a

quando o recolhimento for feito em dinheiro, as Recebedorias Federais, Alfândegas, Mesas de Rendas e Coletorias Federais;

b

quando por cheque, as Delegacias Regionais do Imposto de Renda.

Art. 107, b do Decreto-Lei 5.844 /1943