Artigo 106 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943
Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda
Acessar conteúdo completoArt. 106
As guias obedeceria ao modêlo aprovado pelo diretor do Imposto de Renda e deverão ser solicitadas pelos interessados.