Artigo 104 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943
Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda
Acessar conteúdo completoArt. 104
O recolhimento do imposto pela fonte ou pelo procurador será feito por meio de guia própria.
Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda
Acessar conteúdo completoO recolhimento do imposto pela fonte ou pelo procurador será feito por meio de guia própria.