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Artigo 104 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 104

O recolhimento do imposto pela fonte ou pelo procurador será feito por meio de guia própria.

Art. 104 do Decreto-Lei 5.844 /1943