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Artigo 103 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 103

Se a fonte ou o procurador não tiver efetuado a retenção do imposto, responderá pelo recolhimento dêsde, como se o houvesse retido.

Art. 103 do Decreto-Lei 5.844 /1943