Artigo 102, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943
Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda
Acessar conteúdo completoArt. 102
O recolhimento do imposto será efetuado dentro do prazo de 30 dias contados da data em que se tornou obrigatória a retenção pela fonte, ou pelo procurador do residente ou domiciliado no estrangeiro.
Parágrafo único
Tratando-se de aluguéis de imóveis, o recolhimento do impôsto será efetuado semestralmente, no decurso dos meses de Janeiro e julho de cada ano, e compreenderá a soma das importâncias retidas no semestre imediatamente anterior. (Incluído pela Lei nº 154, de 1947)