Artigo 100, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943
Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda
Acessar conteúdo completoArt. 100
A retenção do imposto, de que tratam os arts. 97 e 98, compete à fonte, quando pagar, creditar; empregar, remeter ou entregar o rendimento. (Vide Lei nº 9.249, de 1995)
Parágrafo único
Excetuam-se os seguintes casos, em que competirá ao procurador a retenção:
a
quando se tratar de aluguéis de imóveis;
b
quando o procurador não der conhecimento à fonte de que o proprietário do rendimento reside ou é domiciliado no estrangeiro.