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Artigo 100, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 100

A retenção do imposto, de que tratam os arts. 97 e 98, compete à fonte, quando pagar, creditar; empregar, remeter ou entregar o rendimento. (Vide Lei nº 9.249, de 1995)

Parágrafo único

Excetuam-se os seguintes casos, em que competirá ao procurador a retenção:

a

quando se tratar de aluguéis de imóveis;

b

quando o procurador não der conhecimento à fonte de que o proprietário do rendimento reside ou é domiciliado no estrangeiro.

Art. 100, Parágrafo Único, a do Decreto-Lei 5.844 /1943