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Artigo 10º, Parágrafo 1, Alínea c do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 10

Constituem rendimento bruto, em cada cédula, os ganhos derivados do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e demais proventos previstos nêste decreto-lei.

§ 1º

Entrarão no cômputo do rendimento bruto, nas cédulas em que couberem:

a

a importância com que for beneficiado o devedor, nos casos de perdão ou cancelamento de dívida, em troca de serviços prestados;

c

as importâncias originadas dos títulos que tocarem ao meeiro, herdeiro ou legatário, ainda que correspondam a período anterior à data da partilha ou adjudicação dos bens, excluída a parte já tributada em poder do espólio;

d

as importâncias recebidas para custeio de viagem e estada e as de contribuições para a constituição de fundos de beneficência.

§ 2º

Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:

a

o capital das apólices de seguro ou pecúlio, pago por morte do segurado;

b

o valor dos bens adquiridos por doação ou herança;

c

os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato;

d

o valor locativo do prédio construído, quando ocupado pelo seu proprietário.

e

as importâncias recebidas pelos assalariados, a título de indenização, nos casos de rescisão de contrato de trabalho. (Incluído pela Lei nº 154, de 1947)

§ 3º

Nos casos das alíneas a, b, e c, do § 2º dêste artigo, os juros ou qualquer outro interêsse dêsses capitais serão incluídos na declaração de rendimentos.

Art. 10, §1º, c do Decreto-Lei 5.844 /1943