Artigo 10º, Parágrafo 1, Alínea c do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943
Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda
Acessar conteúdo completoArt. 10
Constituem rendimento bruto, em cada cédula, os ganhos derivados do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e demais proventos previstos nêste decreto-lei.
§ 1º
Entrarão no cômputo do rendimento bruto, nas cédulas em que couberem:
a
a importância com que for beneficiado o devedor, nos casos de perdão ou cancelamento de dívida, em troca de serviços prestados;
c
as importâncias originadas dos títulos que tocarem ao meeiro, herdeiro ou legatário, ainda que correspondam a período anterior à data da partilha ou adjudicação dos bens, excluída a parte já tributada em poder do espólio;
d
as importâncias recebidas para custeio de viagem e estada e as de contribuições para a constituição de fundos de beneficência.
§ 2º
Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
a
o capital das apólices de seguro ou pecúlio, pago por morte do segurado;
b
o valor dos bens adquiridos por doação ou herança;
c
os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato;
d
o valor locativo do prédio construído, quando ocupado pelo seu proprietário.
e
as importâncias recebidas pelos assalariados, a título de indenização, nos casos de rescisão de contrato de trabalho. (Incluído pela Lei nº 154, de 1947)
§ 3º
Nos casos das alíneas a, b, e c, do § 2º dêste artigo, os juros ou qualquer outro interêsse dêsses capitais serão incluídos na declaração de rendimentos.