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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 582 de 15 de Maio de 1969

Estabelece medidas para acelerar a Reforma Agrária, dispõe sôbre a organização e funcionamento do instituto Brasileiro de Reforma Agrária e dá outras providências.

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Art. 8º

O IBRA, no prazo de 30 (trinta) dias, promoverá a extinção das Companhias de Prestação de Serviços (CAPSES) e Companhias de Produção de Insumos (CAPIAS) criadas com base no artigo 17 da Lei 4.947, de 6 de abril de 1966, ou estimulará a sua transformação em emprêsas privadas.

Art. 8º do Decreto-Lei 582 /1969