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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 582 de 15 de Maio de 1969

Estabelece medidas para acelerar a Reforma Agrária, dispõe sôbre a organização e funcionamento do instituto Brasileiro de Reforma Agrária e dá outras providências.

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Art. 7º

Ficam transferidas para o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária as atribuições referentes a colonização, buscando-se ampliar a participação da iniciativa privada na execução do respectivo programa.

Parágrafo único

O IBRA terá sob sua jurisdição os Núcleos de Colonização que vinham sendo desenvolvidos pelo INDA e, de comum acôrdo com o Ministério da Agricultura, estudará a conveniência da emancipação dos mesmos a curto prazo com a conseqüente incorporação do acervo remanescente ao patrimônio de outros órgãos federais, estaduais e municipais, mediante decreto do Poder Executivo.

Art. 7º do Decreto-Lei 582 /1969