Artigo 13 do Decreto-Lei nº 582 de 15 de Maio de 1969
Estabelece medidas para acelerar a Reforma Agrária, dispõe sôbre a organização e funcionamento do instituto Brasileiro de Reforma Agrária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O GERA deverá ser instalado no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a publicação do presente Decreto-lei, devendo os respectivos órgãos que o integram indicar ao Presidente da República os seus representantes.