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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 582 de 15 de Maio de 1969

Estabelece medidas para acelerar a Reforma Agrária, dispõe sôbre a organização e funcionamento do instituto Brasileiro de Reforma Agrária e dá outras providências.

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Art. 13

O GERA deverá ser instalado no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a publicação do presente Decreto-lei, devendo os respectivos órgãos que o integram indicar ao Presidente da República os seus representantes.

Art. 13 do Decreto-Lei 582 /1969