Artigo 12 do Decreto-Lei nº 582 de 15 de Maio de 1969
Estabelece medidas para acelerar a Reforma Agrária, dispõe sôbre a organização e funcionamento do instituto Brasileiro de Reforma Agrária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os artigos 37 e 38 e seus parágrafos, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 37 São órgãos específicos para a execução da Reforma Agrária: I - O Grupo Executivo da Reforma Agrária (GERA); Il - O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), diretamente, ou através de suas Delegacias Regionais; III - as Comissões Agrárias. Art. 38 O IBRA será dirigido por um Presidente nomeado pelo Presidente da República. § 1º O Presidente do IBRA terá a remuneração correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do que percebem os Ministros de Estado. § 2º Integrarão, ainda, a Administração Superior do IBRA Diretores, até o máximo de seis, de nomeação do Presidente do IBRA, mediante aprovação do GERA."[][]
Parágrafo único
Os atuais cargos de direção do IBRA serão considerados extintos tão logo composta sua nova diretoria, na forma dêste artigo.