Artigo 1º do Decreto-Lei nº 582 de 15 de Maio de 1969
Estabelece medidas para acelerar a Reforma Agrária, dispõe sôbre a organização e funcionamento do instituto Brasileiro de Reforma Agrária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A execução da Reforma Agrária será intensificada, a partir da vigência do presente Decreto-lei, através de programas intensivos de implantação de novas unidades de exploração agrícola, em áreas prioritárias selecionadas pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), aprovadas pelo Grupo Executivo de Reforma Agrária (GERA) e definidas por Decreto do Poder Executivo, de acôrdo com as metas a serem fixadas.
Parágrafo único
Constituirão requisitos básicos para a identificação das áreas onde se executarão os projetos de Reforma Agrária, entre outros, os seguintes:
a
existência de inversões públicas em projetos de desenvolvimento, tais como obras de irrigação, de eletrificação rural, de estradas e outras;
b
existência de latifúndios por exploração ou por extensão;
c
manifesta tensão social;
d
concentração de minifúndios;
e
elevada incidência de não proprietários;
f
áreas mal exploradas, próximas aos centros consumidores.