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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 5.812 de 13 de Setembro de 1943

Cria os Territórios Federais do Amapá, do Rio Branco, do Guaporé, de Ponta Porã e do Iguassú

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Art. 2º

Passam para a Domínio da União os bens que, pertencendo aos Estados ou Municípios na forma da Constituição e das leis em vigor, se acham situados nos Territórios delimitados no artigo precedente.

Art. 2º do Decreto-Lei 5.812 /1943