Decreto-Lei nº 5.808 de 13 de Setembro de 1943
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica o n. 10 da tabela do imposto do sêlo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
Art. 1º
O n. 10 da tabela anexa ao decreto-lei n. 4.655, de 3 de setembro de 1942 , que dispõe sôbre o imposto do sêlo, passa a vigorar com a seguinte redação: "10. Autos e outros papéis forenses não especificados no Distrito Federal e nos Territórios, por fôlha(...) Cr$ 1,00 Nota Estão isentas a) contra-fés de intimações; b) notificação requerida por associado de cooperativa, nos têrmos do art. 18, parágrafo único, do decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932 . Art. 2º O disposto nesta lei aplica-se desde a data em que foi publicado o citado decreto-lei n. 4.655, de 3 de setembro de 1942 , revogadas as disposições em contrário.
GETÚLIO VARGAS. A. de Sousa Costa.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1943