Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 580 de 30 de Julho de 1938
Dispõe sobre a organização do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As despesas de pessoal bem como de material do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, no corrente ano, correrão por conta das dotações consignadas, no vigente orçamento do Ministério da Educação e Saúde, para as mesmas despesas do Instituto Nacional de Pedagogia.
Parágrafo único
A diferença de vencimentos, a ser paga ao diretor do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, no corrente ano, em consequência da transformação de que trata o parágrafo único do art. 5º desta lei, bem como as despesas decorrentes do pagamento das gratificações do função, no corrente exercício, correrão por conta da dotação constante da verba 1ª, sub-consignação n. 21, do vigente orçamento do Ministério da Educação e Saúde.