Artigo 6º do Decreto-Lei nº 580 de 30 de Julho de 1938
Dispõe sobre a organização do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os serviços do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos serão executados por pessoal efetivo e por pessoal extranumerário, a ser constituido na forma da legislação vigente.
Parágrafo único
Os funcionários designados para a chefia das secções técnicas e para o Serviço de Biometria Médica perceberão a gratificação de função de quinhentos mil réis mensais e o designado para a chefia do Serviço de Expediente perceberá a gratificação de função de trezentos mil réis mensais.