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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 580 de 30 de Julho de 1938

Dispõe sobre a organização do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos.

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Art. 5º

O Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos será dirigido por um diretor, nomeado em comissão, pelo Presidente da República, dentre pessoas de notória competência em matéria de educação.

Parágrafo único

, O cargo de diretor, padrão N Instituto Nacional de Pedagogia), criado pela lei n. 378, de 13 de Janeiro de 1937, fica transformado no de diretor padrão P.