Artigo 3º do Decreto-Lei nº 580 de 30 de Julho de 1938
Dispõe sobre a organização do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Constituirá ainda função do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos cooperar com o Departamento Administrativo do Serviço Público, por meio de estudos ou quaisquer providências executivas, nos trabalhos atinentes à seleção, aperfeiçoamento, especialização e readaptação do funcionalismo público da União.