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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 580 de 30 de Julho de 1938

Dispõe sobre a organização do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos.

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Art. 3º

Constituirá ainda função do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos cooperar com o Departamento Administrativo do Serviço Público, por meio de estudos ou quaisquer providências executivas, nos trabalhos atinentes à seleção, aperfeiçoamento, especialização e readaptação do funcionalismo público da União.