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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 580 de 30 de Julho de 1938

Dispõe sobre a organização do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos.

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Art. 2º

Compete ao Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos:

a

organiaar documentação relativa à história e ao estudo atual das doutrinas e das técnicas pedagógicas, bem Como das diferentes espécies de instituções educativas;

b

manter intercâmbio, em matéria de pedagogia, com as instituições educacionais do país e do estrangeiro;

c

promover inquéritos e pesquisas sobre todos os problemas atinentes à organização do ensino, bem como sobre os vários metodos e processos pedagógidos;

d

promover investigações no terreno da psicologia aplicada à educação, bem como relativamente ao problema da orientação e seleção profissional;

e

prestar assistência técnica aos serviços estaduais, municipais e particulares de educação, ministrando-lhes, mediante consulta ou independentemente desta, esclarecimentos e soluções sobre os problemas pedagógicos;

f

divulgar, pelos diferentes processos de difusão, os conhecimentos relativos à, teoria e à prática pedagógicas.