JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17 do Decreto-Lei nº 58 de 10 de dezembro de 1937

Dispôe sôbre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações.

Acessar conteúdo completo

Art. 17

Pagas todas as prestações do preço, é lícito ao compromitente requerer a intimação judicial do compromissário para, no prazo de trinta dias, que correrá em cartório, receber a escritura de compra e venda.

Parágrafo único

Não sendo assinada a escritura nesse prazo, depositar-se-á o lote comprometido por conta e risco do compromissário, respondendo êste pelas despesas judiciais e custas do depósito.

Art. 17 do Decreto-Lei 58 /1937