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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 579 de 30 de Julho de 1938

Organiza o Departamento Administrativo do Serviço Público, reorganiza as Comissões de Eficiência dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 4º

O D. A. S. P. será dirigido por um Presidente, de imediata confiança do Presidente da República, nomeado em comissão.

Art. 4º do Decreto-Lei 579 /1938