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Artigo 21 do Decreto-Lei nº 579 de 30 de Julho de 1938

Organiza o Departamento Administrativo do Serviço Público, reorganiza as Comissões de Eficiência dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 21

É concedida franquia telegráfica e postal, em objeto de serviço, ao presidente e diretores de Divisão do D. A. S. P., ao chefe dos Serviços Auxiliares e aos presidentes das Comissões de Eficiência.

Art. 21 do Decreto-Lei 579 /1938