Artigo 2º, Alínea f do Decreto-Lei nº 579 de 30 de Julho de 1938
Organiza o Departamento Administrativo do Serviço Público, reorganiza as Comissões de Eficiência dos Ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao D. A. S. P. :
a
o estado pormenorizado das repartições, departamentos e estabelecimentos públicos, com o fim de determinar, do ponto de vista da economia e eficiência, as modificações a serem feitas na organização dos serviços públicos, sua distribuição e agrupamentos, dotações orçamentárias, condições e processos de trabalho, relações de uns com os outros e com o público;
b
organizar anualmente, de acordo com as instruções do Presidente da República, a proposta orçamentária a ser enviada por este à Câmara dos Deputados;
c
fiscalizar, por deletgação do Presidente da República e na conformidade das suas instruções, a execução orçamentária;
d
selecionar os candidatos aos cargos públicos federais, excetuados os das Secretarias da Câmara dos Deputados e do Conselho Federal e os do magistério e da magistratura;
e
promover a readaptação e o aperfeiçoamento dos funcionários civís da União;
f
estudar e fixar os padrões e especificações do material para uso nos serviços públicos;
g
auxiliar o Presidente da República no exame dos projetos de lei submetidos a sanção;
h
inspecionar os serviços públicos;
i
apresentar anualmente ao Presidente da República relatório pormenorizado dos trabalhos realizados e em andamento.