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Artigo 2º, Alínea f do Decreto-Lei nº 579 de 30 de Julho de 1938

Organiza o Departamento Administrativo do Serviço Público, reorganiza as Comissões de Eficiência dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 2º

Compete ao D. A. S. P. :

a

o estado pormenorizado das repartições, departamentos e estabelecimentos públicos, com o fim de determinar, do ponto de vista da economia e eficiência, as modificações a serem feitas na organização dos serviços públicos, sua distribuição e agrupamentos, dotações orçamentárias, condições e processos de trabalho, relações de uns com os outros e com o público;

b

organizar anualmente, de acordo com as instruções do Presidente da República, a proposta orçamentária a ser enviada por este à Câmara dos Deputados;

c

fiscalizar, por deletgação do Presidente da República e na conformidade das suas instruções, a execução orçamentária;

d

selecionar os candidatos aos cargos públicos federais, excetuados os das Secretarias da Câmara dos Deputados e do Conselho Federal e os do magistério e da magistratura;

e

promover a readaptação e o aperfeiçoamento dos funcionários civís da União;

f

estudar e fixar os padrões e especificações do material para uso nos serviços públicos;

g

auxiliar o Presidente da República no exame dos projetos de lei submetidos a sanção;

h

inspecionar os serviços públicos;

i

apresentar anualmente ao Presidente da República relatório pormenorizado dos trabalhos realizados e em andamento.

Art. 2º, f do Decreto-Lei 579 /1938