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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 579 de 30 de Julho de 1938

Organiza o Departamento Administrativo do Serviço Público, reorganiza as Comissões de Eficiência dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 18

Cada C. E. terá, escolhidos entre os do próprio Ministério, os funcionários necessários à execução de seus trabalhos.

Art. 18 do Decreto-Lei 579 /1938