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Artigo 17, Alínea g do Decreto-Lei nº 579 de 30 de Julho de 1938

Organiza o Departamento Administrativo do Serviço Público, reorganiza as Comissões de Eficiência dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 17

Compete á C. E.:

a

estudar, permanentemente, a organização dos serviços afetos ao Ministério;

b

propor ao Ministro de Estado as alterações que julgar convenientes nas lotações das repartições;

c

encaminhar ao Ministro de Estado as propostas de promoções de funcionários, na forma das leis e regulamentos;

d

opinar sobre transferências, remoções e permutas;

e

instruir os recursos interpostos ao Ministro de Estado por funcionários e pessoal extranumerário;

f

opinar nas propostas de admissão, recondução e dispensa de pessoal extranumerário;

g

colaborar e manter estreita articulação com as Divisões do D. A. S. P.;

h

inspecionar os serviços do Ministério e propor as medidas que julgar necessárias à sua racionalização;

i

apresentar, anualmente, um relatório de seus trabalhos ao Ministro de Estado e ao D. A. S. P.

Art. 17, g do Decreto-Lei 579 /1938