Artigo 17, Alínea c do Decreto-Lei nº 579 de 30 de Julho de 1938
Organiza o Departamento Administrativo do Serviço Público, reorganiza as Comissões de Eficiência dos Ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Compete á C. E.:
a
estudar, permanentemente, a organização dos serviços afetos ao Ministério;
b
propor ao Ministro de Estado as alterações que julgar convenientes nas lotações das repartições;
c
encaminhar ao Ministro de Estado as propostas de promoções de funcionários, na forma das leis e regulamentos;
d
opinar sobre transferências, remoções e permutas;
e
instruir os recursos interpostos ao Ministro de Estado por funcionários e pessoal extranumerário;
f
opinar nas propostas de admissão, recondução e dispensa de pessoal extranumerário;
g
colaborar e manter estreita articulação com as Divisões do D. A. S. P.;
h
inspecionar os serviços do Ministério e propor as medidas que julgar necessárias à sua racionalização;
i
apresentar, anualmente, um relatório de seus trabalhos ao Ministro de Estado e ao D. A. S. P.