Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 579 de 30 de Julho de 1938
Organiza o Departamento Administrativo do Serviço Público, reorganiza as Comissões de Eficiência dos Ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Cada Comissão de Eficiência compor-se-à de tres membros, designados e escolhidos, pelo Presidente da República, entre funcionários de comprovada capacidade e que perceberão, cada um, a gratificação de função, anual, de 8:400$000.
Parágrafo único
Os membros das C. E. dedicarão todo o seu tempo aos trabalhos das Comissões, sendo, por isso, automaticamente desligados de sua repartição, não podendo exercer qualquer outra função ou comissão.