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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 579 de 30 de Julho de 1938

Organiza o Departamento Administrativo do Serviço Público, reorganiza as Comissões de Eficiência dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 16

Cada Comissão de Eficiência compor-se-à de tres membros, designados e escolhidos, pelo Presidente da República, entre funcionários de comprovada capacidade e que perceberão, cada um, a gratificação de função, anual, de 8:400$000.

Parágrafo único

Os membros das C. E. dedicarão todo o seu tempo aos trabalhos das Comissões, sendo, por isso, automaticamente desligados de sua repartição, não podendo exercer qualquer outra função ou comissão.

Art. 16, Parágrafo Único do Decreto-Lei 579 /1938