Artigo 13 do Decreto-Lei nº 579 de 30 de Julho de 1938
Organiza o Departamento Administrativo do Serviço Público, reorganiza as Comissões de Eficiência dos Ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os trabalhos do D. A. S. P. serão executados por funcionários o extranumerários requisitados dos Ministérios, alem dos extranumerários que ele admitir, na forma da legislação em vigor.