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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 579 de 30 de Julho de 1938

Organiza o Departamento Administrativo do Serviço Público, reorganiza as Comissões de Eficiência dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 13

Os trabalhos do D. A. S. P. serão executados por funcionários o extranumerários requisitados dos Ministérios, alem dos extranumerários que ele admitir, na forma da legislação em vigor.

Art. 13 do Decreto-Lei 579 /1938