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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 579 de 14 de Maio de 1969

Estabelece condições especiais de recolhimento de contribuições para a previdência social nos casos que especifica.

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Art. 6º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º do Decreto-Lei 579 /1969