Artigo 6º do Decreto-Lei nº 579 de 14 de Maio de 1969
Estabelece condições especiais de recolhimento de contribuições para a previdência social nos casos que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.