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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 579 de 14 de Maio de 1969

Estabelece condições especiais de recolhimento de contribuições para a previdência social nos casos que especifica.

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Art. 5º

Nos casos em que forem deferidos os favores dêste Decreto-lei, serão dispensadas as contribuicões ,devidas a terceiros e arrecadadas pela previdência social.

Art. 5º do Decreto-Lei 579 /1969