Artigo 5º do Decreto-Lei nº 579 de 14 de Maio de 1969
Estabelece condições especiais de recolhimento de contribuições para a previdência social nos casos que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Nos casos em que forem deferidos os favores dêste Decreto-lei, serão dispensadas as contribuicões ,devidas a terceiros e arrecadadas pela previdência social.