Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 579 de 14 de Maio de 1969
Estabelece condições especiais de recolhimento de contribuições para a previdência social nos casos que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O proprietário, promitente comprador ou cessionário dos direitos à compra de um único imóvel, com o máximo de cem metros quadrados de área construída, que deva à previdência social contribuições referentes a obra já realizada ou iniciada, poderá requerer ao INPS até 31 de dezembro de 1969, o parcelamento do débito, com juros de mora, correção monetária e multa, se fôr o caso, observado o critério do artigo 2º.
§ 1º
O valor da parcela mensal corresponderá a uma percentagem do salário-mínimo regional variável com a área construída, sendo:
a
até cinqüenta metros quadrados - trinta por cento;
b
mais de cinqüenta metros quadrados até setenta metros quadrados - sessenta por cento;
c
mais de setenta metros quadrados - cem por cento.
§ 2º
O requerimento será instruído com a confissão do débito, devendo ser paga no ato a primeira parcela.
§ 3º
Se o débito já estiver ajuizado, o devedor poderá, dentro do prazo dêste artigo, obter o parcelamento do saldo devedor, mediante confissão formal.
§ 4º
A correção monetária será apurada sem se levar em conta o período anterior à vigência do Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966 .
§ 5º
Será dispensado do pagamento de multa o aposentado por invalidez ou o pensionista que não tenha outro rendimento.