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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 579 de 14 de Maio de 1969

Estabelece condições especiais de recolhimento de contribuições para a previdência social nos casos que especifica.

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Art. 4º

O proprietário, promitente comprador ou cessionário dos direitos à compra de um único imóvel, com o máximo de cem metros quadrados de área construída, que deva à previdência social contribuições referentes a obra já realizada ou iniciada, poderá requerer ao INPS até 31 de dezembro de 1969, o parcelamento do débito, com juros de mora, correção monetária e multa, se fôr o caso, observado o critério do artigo 2º.

§ 1º

O valor da parcela mensal corresponderá a uma percentagem do salário-mínimo regional variável com a área construída, sendo:

a

até cinqüenta metros quadrados - trinta por cento;

b

mais de cinqüenta metros quadrados até setenta metros quadrados - sessenta por cento;

c

mais de setenta metros quadrados - cem por cento.

§ 2º

O requerimento será instruído com a confissão do débito, devendo ser paga no ato a primeira parcela.

§ 3º

Se o débito já estiver ajuizado, o devedor poderá, dentro do prazo dêste artigo, obter o parcelamento do saldo devedor, mediante confissão formal.

§ 4º

A correção monetária será apurada sem se levar em conta o período anterior à vigência do Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966 .

§ 5º

Será dispensado do pagamento de multa o aposentado por invalidez ou o pensionista que não tenha outro rendimento.

Art. 4º, §2º do Decreto-Lei 579 /1969