Artigo 3º do Decreto-Lei nº 579 de 14 de Maio de 1969
Estabelece condições especiais de recolhimento de contribuições para a previdência social nos casos que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Quando a construção fôr executada parcialmente em regime de mutirão ou equivalente, o disposto neste Decreto-lei será aplicável, às contribuições referentes aos salários pagos.