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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 579 de 14 de Maio de 1969

Estabelece condições especiais de recolhimento de contribuições para a previdência social nos casos que especifica.

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Art. 3º

Quando a construção fôr executada parcialmente em regime de mutirão ou equivalente, o disposto neste Decreto-lei será aplicável, às contribuições referentes aos salários pagos.

Art. 3º do Decreto-Lei 579 /1969