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Artigo 2º, Inciso II do Decreto-Lei nº 579 de 14 de Maio de 1969

Estabelece condições especiais de recolhimento de contribuições para a previdência social nos casos que especifica.

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Art. 2º

O recolhimento das contribuições será feito mediante pagamentos mensais, consecutivos, vencendo-se o primeiro no último dia do mês civil subseqüente ao mês de competência, e de valor correspondente a uma percentagem do salário-mínimo regional variável com a área a construir ou acrescer, sendo:

I

até cinqüenta metros quadrados - trinta por cento;

II

mais de cinqüenta metros quadrados, até setenta metros quadrados - sessenta por cento.

Art. 2º, II do Decreto-Lei 579 /1969