Artigo 2º, Inciso II do Decreto-Lei nº 579 de 14 de Maio de 1969
Estabelece condições especiais de recolhimento de contribuições para a previdência social nos casos que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O recolhimento das contribuições será feito mediante pagamentos mensais, consecutivos, vencendo-se o primeiro no último dia do mês civil subseqüente ao mês de competência, e de valor correspondente a uma percentagem do salário-mínimo regional variável com a área a construir ou acrescer, sendo:
I
até cinqüenta metros quadrados - trinta por cento;
II
mais de cinqüenta metros quadrados, até setenta metros quadrados - sessenta por cento.