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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 576 de 8 de Maio de 1969

Altera a redação do artigo 21, da Lei nº 5.365, de 1º de dezembro de 1967, e do parágrafo único do artigo 13, do Decreto-lei nº 301, de 28 de fevereiro de 1967.

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Art. 2º

O parágrafo único do artigo 13, do Decreto-lei nº 301, de 28 de fevereiro de 1967 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. O Conselho reunir-se-á ordinária ou extraordinàriamente, sob a presidência de um dos seus membros, de acôrdo com o que dispuser o Regimento Interno".