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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 574 de 8 de Maio de 1969

Dispõe sôbre o aumento de matrículas em estabelecimentos de ensino superior.

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Art. 2º

A extensão de cursos, para ampliação de matrículas, de que trata o § 3º do artigo 4º, do Decreto-lei nº 405, de 31 de dezembro de 1968, poderá ser reconhecida como instituição autônoma de ensino, desde que satisfaça, para isso, as exigências previstas em lei.