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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 574 de 8 de Maio de 1969

Dispõe sôbre o aumento de matrículas em estabelecimentos de ensino superior.

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Art. 2º

A extensão de cursos, para ampliação de matrículas, de que trata o § 3º do artigo 4º, do Decreto-lei nº 405, de 31 de dezembro de 1968, poderá ser reconhecida como instituição autônoma de ensino, desde que satisfaça, para isso, as exigências previstas em lei.

Art. 2º do Decreto-Lei 574 /1969